Você está em: Home Icon Home Acessa Notícias Icon Noticia Acessa Notícia

Notícia

Estado de calamidade pública

Data de Publicação: 20/03/2020

DECRETO MUNICIPAL  Nº2640/2020                     DE 20 DE MARÇO DE 2020.      

Icone acessibilidade Fonte Reset Icone acessibilidade Fonte Maior Icone acessibilidade Fonte Menor

PEDRO LORENZI, Prefeito Municipal de Paulo Bento, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, pelo artigo 64, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública e Pandemia de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 CONSIDERANDO as Recomendações de medidas não farmacológicas do Ministério da Saúde, transmitidas no dia 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO o teor do Decreto n.º 55.128, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado, que declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus)

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Paulo Bento;

 

                   DECRETA,

 

 

                   Art. 1º Fica decretado o estado de calamidade pública no Município de Paulo Bento -RS, em razão da emergência de saúde pública importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19), pelo período de 15 dias

Parágrafo Único: o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

 

Art. 3º Fica determinada a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais, bem como o fechamento dos estabelecimentos comerciais, à exceção de farmácias, mercados, postos de combustíveis, restaurantes, bares, padarias, agropecuária e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, bancos e empresas de recebimento de grãos e cereais, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso.

 

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

 

Art. 4º Fica determinado que os estabelecimentos comerciais e industriais essenciais que permanecerem abertos adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória e da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

§ 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

 § 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

§ 3º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

§ 4º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos neste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 5º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

                                                                   

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 5º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 6º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

 

Seção II

Dos Velórios

 

Art. 7º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista para o local.

 

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

 

Art. 8°. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

 

Art. 9. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 10. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público, sendo essenciais:

I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II - captação, tratamento e abastecimento de água;

III - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV - abastecimento de energia elétrica e gás de cozinha;

V - serviços de telefonia e internet;

VI - serviços relacionados à política pública assistência social;

VII - serviços funerários e administração de necrópoles;

VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

IX - vigilância;

X - transporte e uso de veículos oficiais;

XI – fiscalização e serviço de blocos;

XII - dispensação de medicamentos;

XIII - transporte coletivo;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - bancos e instituições financeiras.

 

Art. 12. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 13. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes;

III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

Art. 14. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.

Art. 15. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

 

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde e juntamente com o Comitê de Atenção e Prevenção ao Coronavírus deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), a ser divulgado oportunamente.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

Art 18. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza na unidade de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público

Art.19. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

 

Seção II

Do Atendimento ao Público

 

Art. 20. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo ser elaborada escala, através de plantão, cabendo a cada secretário municipal definir a forma como irá utilizar sua equipe, bem como requisitar os servidores a qualquer momento, conforme sua necessidade.

 

Seção III

Dos Serviços Terceirizados

 

Art. 21. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

 

Seção IV

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 22. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), terá suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação.

Art. 24. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 25. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 26. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos. Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas nas Leis Municipais.

Art. 28. Os casos omissos, as eventuais exceções à aplicação deste Decreto e a identificação de novas situações decorrentes da evolução do vírus serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Comitê de Atenção e Prevenção ao Coronavírus, juntamente com o Prefeito Municipal, sem prejuízo da edição de outros atos normativos.

 

Art. 29º Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Paulo Bento, RS, ao vinte dias do mês de março de 2020.

 

 

 

PEDRO LORENZI

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Data Supra.

 

 

VALDIR GAZ                                             

Secretário Municipal de Administração,        

Planejamento, Meio Ambiente e Saneamento

 

 

 

ADEMIR DAL BIANCO JUNIOR

Procurador Geral do Município