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Notícia

Medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)

Data de Publicação: 19/03/2020

DECRETO Nº 2639/2020             Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas temporárias e emergenci

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PEDRO LORENZI, Prefeito Municipal de Paulo Bento, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, pelo artigo 64, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a facilidade de proliferação do Coronavírus que basicamente é por contato com a pessoa infectada ou por aproximação, apresentando rápida propagação em áreas de grande circulação ou aglomeração de pessoas; 

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, por parte da municipalidade, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Paulo Bento;

 Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);

Considerando decreto estadual n.º 55.115, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado.

Considerando sugestão da FAMURS e UNDIME/RS, no sentido da suspensão das aulas pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado,

 

                   DECRETA,

 

 

                   Art. 1.º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Paulo Bento, por prazo indeterminado, eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, bem como eventos de qualquer ordem que impliquem em aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 2.º Fica estabelecido regime de recesso escolar e suspensão, até 03 de abril de 2020, podendo ser prorrogado, de todas as atividades educacionais, em todas as escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental.

§ 1.º A suspensão das aulas nas escolas municipais terá início a partir do dia 19 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 2.º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3.º Os servidores das escolas municipais deverão trabalhar de acordo com o calendário que for estabelecido

 

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país e cidade que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

 

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países ou cidades em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quinze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Parágrafo único: Até o presente momento os principais sintomas de contaminação pelo COVID-19 são os seguintes: febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

 

Art. 5.º Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, motoristas do transporte escolar, serventes da secretaria de educação, professores das escolas municipais, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados do registro do ponto e da prestação dos serviços presenciais.

 

Art. 6º Os responsáveis pelos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do art. 4.º, supra.

 

Art. 7.º Qualquer servidor público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Paulo Bento, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá informar a Secretaria de Saúde e adotar os procedimentos indicados para cada caso.

 

Art. 8.º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

 

Art. 9º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais, quando disponível no mercado.

 

Art. 10º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

 

Art. 11º Fica criado o Comitê Municipal de Atenção e Prevenção ao Coronavírus, sendo constituído pela Secretária Municipal de Saúde, Equipe Médica e De Enfermagem, Farmacêutica, Motoristas e Vigilância em Saúde, que estarão sobre a Presidência do Secretária Municipal de Saúde, sendo esta responsável pelas informações e gerenciamento da crise em caráter diário subsidiando o Gestor Municipal nas decisões de enfrentamento do COVID-19. Também ficam responsáveis pelo atendimento à população, preferencialmente nos seus domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades de saúde, em especial aos prontos-socorros e hospitais de média e alta complexidade.

I – Para fins de atendimento às solicitações de visita médica, fica criado um setor de tele atendimento, para agendamento dos atendimentos, através dos telefones: 54 – 3613 0016/ 3613 0308/ 3613 0096.

II – Terá o Comitê Municipal, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para elaborar e divulgar as diretrizes e orientações pertinentes à prevenção e monitoramento do COVID – 19.

 

Art. 12º Determina-se, ainda:

I – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas;

II – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

III – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;

IV – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 ou na Secretaria Municipal de Saúde do Município (Vigilância Epidemiológica).

 

Art. 13° Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem ligar para os telefones 54 – 3613 0016/ 3613 0308/ 3613 0096, no qual será feito triagem e se necessário deslocamento da Equipe Especial prevista para atender no domicilio, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

 

Art. 14° Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

 

Art. 15° Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 16º Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Paulo Bento, RS, 18 de março de 2020.

 

 

 

PEDRO LORENZI

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Data Supra.

 

 

VALDIR GAZ

Secretário Municipal de Administração,

Planejamento, Meio Ambiente e Saneamento