Considerando que os Planos Municipais devam estar em consonância com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o P.N.E. (Plano Nacional) 2014-2024 - e P.E.E. (Plano Estadual), Constituição Federal, as Leis Federais n° 9.394/96, n° 10.639, n° 11.645, n° 11.274/06, no Parecer CNE/CEB n° 02/07, no Parecer CNE/CP nº 003/04 na Resolução CNE/CEB n° 01/04 e a Lei Estadual nº. 14.705/2015; é impreterível que o P.M.E. preveja no seu escopo o ensino da Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, no Sistema Municipal de Ensino. Com o objetivo da divulgação e produção de conhecimentos, bem como de valores que eduquem os cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de assegurar objetivos comuns que garantam a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidades, na busca da consolidação da democracia brasileira, corrigindo posturas e atitudes que impliquem desrespeito e discriminação.